A ação ilegal dos guardadores de carro em Belo Horizonte tem sido alvo constante de notícias veiculadas pelos meios de imprensa. Os episódios mostrados deixam a população com uma sensação de insegurança e evidenciam a necessidade de uma ação imediata da Polícia Militar, através da Primeira Região, de forma a manter a ordem pública e a incolumidade das pessoas;
Reportagens extraídas de jornais e colacionadas, em anexo, mostram a facilidade com que pessoas, se comprometendo a cuidar de veículos, “apoderam-se” do espaço público e cobram pelo seu uso, através de intimidação velada e às vezes ostensiva, principalmente em ruas da região central da Capital, quando o cidadão precisa estacionar seu carro;
Recentemente, a Prefeitura de Belo Horizonte aprovou o decreto 14060/10, que deu nova regulamentação ao Código de Posturas do Município, onde consta, expressamente, que a atividade denominada “flanelinha” não será mais licenciada e que o seu exercício será considerado infração administrativa punível com multa pecuniária;
“O exercício de atividades em logradouro público depende de licenciamento prévio junto ao Executivo” ( Artigo 116 da lei 8616/03 com alteração da lei 9845/10, tudo do Município de BH).
“Fica proibido o exercício de atividade por camelôs, toreros e flanelinhas no logradouro público” (Artigo 118 da lei 8616/10 - BH/MG).
“A atividade de flanelinha no logradouro público não será licenciada, devendo os agentes municipais de trânsito, no exercício de sua competência para a fiscalização dos estacionamentos nas vias públicas do Município, colaborar com os órgãos de segurança pública competentes, para o combate ao exercício ilegal da atividade” (Artigo 84, § 3º do Decreto 14060/10 – BH/MG).
Por sua vez, o anexo I do Decreto 14060/10 quantifica em “espécie” as multas para os casos de ofensa aos dispositivos citados, estipulando multa de 1.200 (um mil e duzentos) e 500 (quinhentos) reais para quem for surpreendido exercendo a atividade em espaço público dentro dos limites da Avenida do Contorno e fora dele, respectivamente;
Na seara penal, a conduta de exercer ou prometer exercer a guarda de veículos em via pública constitui a contravenção penal tipificada no artigo 47 do decreto-lei 3.688/41, in verbis:
“Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa”
A profissão foi conceituada pela lei federal 6242/75. Contudo, a legislação não foi regulamentada e por isso não pode ser aplicada, valendo, para tanto, a legislação municipal que considera ilegal, nos seus limites (no caso, do Município de Belo Horizonte), a prática da atividade de “flanelinha”;
Assim, aplica-se o decreto-lei das Contravenções Penais, complementado no Município de Belo Horizonte pela lei retrocitada (Código de Posturas), para se embasar a prisão/apreensão de quem encontrado for praticando a guarda de veiculo em espaço público, o conhecido “flanelinha”, por incorrer na contravenção/ato infracional de “exercício ilegal de atividade” (artigo 47, Decreto Lei 3.688/41);
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