Estatuto do Desarmamento
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No
Brasil, o
Estatuto do Desarmamento é uma
lei federal que entrou em vigor no dia seguinte à sanção do presidente da República,
Luiz Inácio Lula da Silva. Trata-se da
Lei 10826 de
22 de dezembro de
2003, regulamentada pelo decreto 5123 de
1o de julho de
2004 e publicada no
Diário Oficial da União em
2 de julho de
2004, que "dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição (...)". O Estatuto entrou em vigor no dia seguinte à sanção do presidente da
República, quando foi publicada no Diário Oficial da União. (Ou seja, começou a vigorar no dia
23 de dezembro de
2003).
A necessidade de regulamentação do estatuto ocorreu a fim de aplicar alguns de seus artigos, como por exemplo o teste psicotécnico para a aquisição e porte de
armas de fogo, marcação de munição e indenização para quem entregar sua arma, e foi elaborada com publicação na Internet durante 15 dias, de modo que a população pudesse enviar suas sugestões, além de audiência pública. Após o decorrer de três meses e meio, o texto proposto foi recebido pelos Ministros da Justiça,
Márcio Thomaz Bastos, e da Defesa,
José Viegas.
A lei proíbe o porte de armas por civis, com exceção para os casos onde há ameaça à vida da pessoa; nesses casos, haverá uma duração previamente determinada e sujeita o indivíduo à demonstração de sua necessidade em portá-la, com efetuação de registro e porte junto à
Polícia Federal (Sinarm), para armas de uso permitido, ou ao
Comando do Exército (Sigma), para armas de uso restrito, e pagar as taxas, que foram aumentadas. Um exemplo dessas situações são as pessoas que moram em locais isolados, que podem requerer autorização para porte de armas para se defender. O porte pode ser cassado a qualquer tempo, principalmente se o portador for abordado com sua arma em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
Somente poderão andar armados os responsáveis pela garantia da
segurança pública, integrantes das
Forças Armadas,
policiais, agentes de
inteligência e agentes de
segurança privada. Já os
civis, mediante a concessão do porte da arma de fogo, só podem comprar agora os maiores de 25 anos, e não maiores de 21 anos, devido a estatísticas que revelam um esmagador número de perpetradores e vítimas de mortes ocorridas com jovens entre 17 e 24 anos.
Quanto à
legislação penal decorrente do comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de fogo, foram previstas penas mais específicas para essas condutas, até então especificadas como contrabando e descaminho. As penas para ambos os casos é de reclusão de quatro a oito anos e multa. Se a arma, acessório ou munição comercializada ilegalmente for de uso proibido ou restrito, a pena é aumentada da metade. Se o crime for cometido por integrante dos órgãos militares, policiais, agentes, guardas prisionais, segurança privada e de transporte de valores, ou por entidades desportistas, a pena também será aumentada da metade. Se a arma de fogo for de uso restrito, os crimes de posse ou porte ilegal, o comércio ilegal e o tráfico internacional são insuscetíveis de liberdade provisória, ou seja, o acusado não poderá responder o processo em liberdade, considerando-se crime inafiançável. Só poderão pagar fiança aqueles que portar arma de fogo de uso permitido e registrado em seu nome.
Conquanto que as armas sejam registradas, o proprietário poderá entregá-la a qualquer tempo e o Estado irá indenizar seus proprietários. Estes tem o prazo de três anos para a renovação do registro. Foi extinto o prazo para os usuários de armas de fogo sem registro após a
Campanha do Desarmamento.
Em
23 de outubro de
2005, o governo promoveu um
referendo popular para saber se a população concorda com a proibição da venda de arma de fogo e munição em todo o território nacional denominado
Referendo Sobre a Proibição do Comércio de Armas e Munição no Brasil. A medida não foi aprovada.
[editar] Trecho do Estatuto
- Capítulo II (Do Registro)
- Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
- Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
- I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
- II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
- III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
- Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
- Capítulo III (Do Porte):
- Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
- I – os integrantes das Forças Armadas;
- II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
- III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
- IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
- V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
- VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
- VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
- VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
- IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
O Capítulo VI (Disposições Finais) da referida lei prescreve:
- Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei (são as descritas acima).
- § 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
- § 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3112, declarou a inconstitucionalidade da proibição de fiança e da liberdade provisória no Estatuto do Desarmamento. Os dispositivos proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, nos crimes de porte ilegal de arma (art. 14) e disparo de arma de fogo (art. 15). Por sua vez o artigo 21, também declarado inconstitucional, vedava a concessão de liberdade provisória nos crimes de porte de arma de uso restrito (art. 16), comércio ilegal de arma de fogo (art.17) e tráfico internacional de arma de fogo (art. 18).
No HC 28.785-0/217 - A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu Habeas Corpus ao auxiliar de serviços gerais Rodrigo Vicente Mota Silva, preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo. O tribunal seguiu entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, que tornou afiançável o porte ilegal e o disparo de arma de fogo.
Quanto a possibilidade de liberdade provisória a maioria dos ministros considerou que o dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
O artigo 35 da lei, que previa o plebiscito sobre a proibição ou não da comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional foi considerado também foi declarado inconstitucional, mas o julgamento foi prejudicado já que o referendo já foi feito em outubro de 2005.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO COMENTADO
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Fonte: amajb
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A lei é originada do projeto 1.332/07, de autoria do vereador Arnaldo Godoy, que afirma que as sacolas e sacos plásticos jogados nos bueiros entopem as redes de esgoto, causam enchentes e dificultam a compactação e decomposição dos detritos nos lixões. “Os vereadores tiveram grande sensibilidade ecológica ao derrubar o veto, mostrando a preocupação desta Casa com o meio ambiente”, ressaltou.
Em Belo Horizonte , alguns empresários já substituem gradativamente as sacolas plásticas por material biodegradável, como a Padaria Bonome e o supermercado Verdemar. “Estamos em conversações com outros empresários, buscando novas parcerias para a efetivação da lei”, afirmou o parlamentar.
Em segundo turno, a matéria foi aprovada por unanimidade na Câmara e elogiada pelos parlamentares da Casa. A sacola plástica utilizada no comércio leva até 400 anos para desaparecer no meio ambiente e representa 9,7% do lixo produzido em todo o país. Uma alternativa, também ecologicamente correta é o uso de sacolas de lona retornáveis, como era feito antes da explosão da indústria do plástico.
Alguns municípios do Estado do Paraná pretendem aplicar lei de crime ambiental sobre os supermercados que não adotarem alternativas ao uso de sacolas plásticas. De acordo com o vereador Arnaldo Godoy, são atitudes ainda muito tímidas, mas que podem ser o início de uma grande mudança dos rumos da humanidade. A discussão já se estendeu para o âmbito do poder municipal, também de Maringá e Curitiba, com programas que prevêem a substituição de sacolas plásticas por sacos de lixo biodegradáveis ou retornáveis.
Para acompanhar a tramitação desse projeto, clique aqui e insira no campo NÚMERO a seguinte informação: 1332/07 e clique em LOCALIZAR DOCUMENTO.