CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 206.
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão,
entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em
linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o
filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro
modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
O art. 202 do CPP dispõe que: "Toda pessoa poderá ser testemunha". Já o art. 206 do mesmo código, assevera que: "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descedente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias".
No caso proposto por você, parece não restar dúvidas de que a recusa do cidadão em servir como testemunha no cumprimento do um mandado de busca e apreensão, enseja sua prisão em flagrante por desobediência - art. 330 do Código Penal. Neste caso, não há faculdade do cidadão. Há o dever de ser testemunha.
O art. 245 do CPP dispõe em seu parágrafo sétimo que: "Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no parágrafo quarto". O art. 245 faz referência à busca domiciliar. Assim, conclui-se que há a exigência legal de que no cumprimento do mandado de busca e apreensão, a polícia arrole duas testemunhas presenciais.
Particularmente, entendo esta exigência draconiana. Por injunção da lei, obriga-se a Polícia a arrolar testemunhas, muitas vezes, coativamente. Se houver a recusa, não há outra solução. Há que se dar voz de prisão à eventual testemunha por desobediência. Defendo a tese de que deveria ser arrolada testemunha apenas pessoas que presenciaram as buscas, voluntariamente. Acaso isto não seja possível, paciência. As provas testemunhais podem ser alicerçadas apenas no testemunho policial. Aliás, de há muito, há entendimento dos tribunais, de que é possível a condenação apenas sustentada no testemunho policial.
Fonte: jusnavigand
NESTE LINK HA UM DEBATE INTERESSANTE SOBRE O ASSUNTO
https://jus.com.br/duvidas/28381/ninguem-e-obrigado-a-testemunhar
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