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segunda-feira, 25 de maio de 2015

Dia da Infantaria!

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24 de Maio - Dia da Infantaria!
Uma homenagem do Exército Brasileiro aos militares de Infantaria.
"É no combate que o Infante é forte; Vence o perigo, enfrenta a morte!" - Canção Ardor do Infante.
Letra: Olavo Bilac
Música: João Balabau

Fonte: facebook

sexta-feira, 1 de maio de 2015

Disparo de Arma de Fogo

Companheiros, devido aos fatos que vem acontecendo realizei pesquisas a respeito e encontrei um sitee que esta bem definido e esclarecido o disparo de arma de fogo, via publica ou não.a explicação foi copiada na integra e abaixonsegue o link para pesquisa no referido site.




Direito Penal Estatuto do Desarmamento: Disparo de arma de fogo
03/04/2006 por Gianpaolo Poggio Smanio

O Estatuto do Desarmamento dispõe sobre o crime de disparo de arma de fogo da seguinte maneira:

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

Trata-se de delito de perigo abstrato, em que não é necessário que pessoa ou pessoas determinadas tenham sido expostas concretamente a risco. A lei penal presume o perigo por que o disparo em via publica ou em direção a ela, por si só, coloca em risco a coletividade. Assim, quem efetua disparo na rua, de madrugada, sem ninguém por perto, mas em local habitado, comete o crime.


Vi V
As condutas previstas no tipo são disparar arma de fogo ou acionar munição.



Disparar significa atirar projeteis. Acionar munição, por sua vez, significa detonar, deflagrar cartucho ou projétil de alguma forma.



Não se confunde munição com artefato explosivo, como bombas e dinamites, cuja detonação constitui crime mais grave previsto no artigo 16, § único, do Estatuto, ou com a deflagração perigosa e não autorizada de fogos de artifício, que constitui contravenção penal, descrita no artigo 28, § único, da LCP. O projétil tem que ser verdadeiro. Balas de festim não configuram a infração porque não causam perigo à coletividade.



Efetuar vários disparos, em um mesmo momento configura um só delito, já que a situação de risco a coletividade é única.



As ações típicas devem ser praticadas em lugar habitado ou adjacências, em via pública ou em direção a ela.



Lugar habitado é aquele onde reside um núcleo de pessoas ou famílias. Pode ser uma cidade, uma vila, povoado ou região onde morem poucas pessoas.

Adjacências são locais próximos àquele habitado. Por conseqüência disparar em local descampado ou em uma floresta, não configura a infração.



Via publica significa um local acessível a qualquer pessoa. Ex: rua, avenida, praça, estrada. Ou em direção a ela, nos termos do texto legal também existe o crime quando o disparo não é efetuado na via publica, mas a arma é apontada para ela, como, por exemplo, do quintal de uma residência em direção a rua. O disparo efetuado para o alto caracteriza o crime desde que seja feito em via pública ou em sua direção.



Trata-se de norma de aplicação subsidiária, cuja incidência está condicionada a não intenção da prática de outro crime mais grave, como, por exemplo, lesão corporal de natureza grave ou gravíssima ou homicídio, hipótese em que o agente responde somente por estes.


Embora a literalidade do texto legal traga a seguinte expressão: desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime, entendemos que a lei disse menos do que queria, pois a subsidiariedade pressupõe a prática de crime menos grave. Devemos interpretar o texto legal como se dissesse: desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime mais grave. A interpretação do dispositivo legal deve ser extensiva para harmonizá-lo com o sistema penal, atendendo aos seus princípios.


A questão que se coloca para solução doutrinária e jurisprudencial é o disparo de arma de fogo que causa lesão corporal de natureza leve na vítima, sem que a intenção do agente seja o homicídio. O disparo de arma de fogo é crime mais grave que a lesão corporal leve e deve prevalecer na tipificação delitiva.


Sendo assim, não podemos conceber o disparo como simples fase de execução das lesões leves. No princípio da subsidiariedade, a norma definidora do fato mais amplo e de maior gravidade (norma primária) prevalece sobre a norma que descreve o fato menos grave (norma subsidiaria), e não o contrário.


Distinção com o artigo 132 do Código Penal


O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem previsto no artigo 132 do Código Penal, pode ser praticado mediante disparo de arma de fogo, se o agente dispara a arma, expondo a perigo à vida de terceira pessoa determinada. No entanto, este referido crime também traz a previsão de subsidiariedade expressa, somente permanecendo quando o fato não constituir crime mais grave. Assim, o disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 do Estatuto, constituindo crime mais grave prevalecerá sobre o artigo 132 do CP.


Entretanto, o disparo de arma de fogo poderá ser efetuado em outro local que não aqueles previstos neste artigo 15 do Estatuto (lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela). Aí então poderá estar tipificado o artigo 132 do CP, subsidiariamente.


http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/estatuto-do-desarmamento--disparo-de-arma-de-fogo/283R
Fonte: :

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